quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRA!
 UM FOMENTO AO CRIME ORGANIZADO






Dando Pérolas aos porcos 




A Defesa Popular recebeu um relatório da Justiça, informando que no Brasil, os moradores ainda desconhecendo a ilegalidade das cobranças de taxas de rateio de despesas, promovidas por associação de moradores, (falsos condomínios),  estão promovendo “acordos judiciais” para cessar as ações ilegais.

Compreendemos que o cidadão "aterrorizado"  queira "acordar" nos processos, porém não entendemos que alguns Magistrados, sabendo da existência de Quarenta e uma jurisprudências do STJ, Duas do STF, 1.280 decisões dos TJs, quanto à ilegalidade destas cobranças,  ainda, continuem a receber as ações como sendo cobranças de (condomínio), e mandem processar pelo "rito sumário" e assim, permitam perturbar a paz social de moradores e proprietários de imóveis adquiridos em bairros urbanos, cidadãos de bem, que não contrataram ou se filiaram à estas organizações. Ao final mandando penhorar bens protegidos constitucionalmente e por lei federal.

Será que ainda não se deram conta do que se passa nestas questões? Será que a imprensa está impedida de divulgar de forma ampla? Será que os interessados nas mudanças do CPC não querem colaborar para desafogo de processos inúteis na Justiça? Ou será que para a Justiça é interessante que os milhares de processos continuem a infestar os Fóruns, sem necessidade ou mesmo legalidade.   

Pois bem, para tirar as dúvidas de nossos leitores e orientar os desavisados do que se passa e como deveriam proceder para evitar os processos, sem a necessidade de se mexer no CPC ou na constituição federal, obrigando juízes a participarem das politicagens, aqui vai uma dica de nosso Diretor Jurídico.


COLABORANDO COM A JUSTIÇA


Diante do que se tem observado nos movimentos pró-mudanças do CPC, Ministros, Comissões, Juristas e Magistrados, têm envidado minudentes estudos e despendido esforços no sentido de tornarem a justiça mais célere.

Segundo explicações, as mudanças estão sendo elaboradas para dar uma resposta rápida ao jurisdicionado que não merece ser punido duas vezes, uma pela ofensa aos seus direitos e outra, pela demora judicial na solução dos litígios.  

.........................Entendo que estamos diante de uma oportunidade impar para que as instâncias inferiores, também contribuam com a idéia de celeridade, desafogando a Justiça e contribuindo com a sua parcela de esforço............. diz nosso especialista Dr. Roberto Mafulde.

Não adianta em nada alterar o CPC sem que exista uma conduta lógica dos juizes, ademais, em especial dos advogados, procedendo de maneira correta e criteriosa ou seja - Antes de usar as vias judiciais para questões simples, desde que a causa seja juridicamente correta, tentem a conciliação dos litígios em seus escritórios, como antes era muito comum. Nada de câmaras de conciliação, elementos estranhos ou leigos mediando os litígios, procurem apaziguar dentro do bom direito e do diálogo e assim resolver as questões "infra-justiça". Aliás os profissionais possuem este mister. 

Outras medidas de base podem ser tomadas por magistrados sem que onere o jurisdicionado, mas o tema que nos interessa, são as ações ilegais promovidas por FALSOS CONDOMÍNIOS.  Assim entendo que se algumas providências fossem tomadas pelos Juizes, logo no início das ações, a Justiça e a população brasileira agradeceriam.

SUGESTÃO E PROVIDÊNCIAS

Senhores membros deste conselho diretivo...................Ouso manifestar minha opinião no sentido de que o Julgador, antes de mais nada, deve estudar e saber as diferenças existentes entre “condomínios” e “associações filantrópicas”, pois as diferenças existem e são absolutamente identificáveis, não esquecendo dos demais diplomas que envolvem a questão: (Direito Civil, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Societário, Direito Público,  e dezenas de leis que açambarcam estas questões.  

Entendo assim que o magistrado quando da distribuição destas ações, antes de mandar processar e citar o Réu, deve observar se o procedimento, escolhido pela Autora (rito processual),  está correto; ou seja, (sumário ou ordinário).  

Aqui vai um esclarecimento: - O procedimento sumário se enquadra no procedimento especial, direcionado às cobranças de dívidas de condomínio. Já o procedimento ordinário, se enquadra às cobranças de dívidas comuns ou simples, como é o caso destas organizações, pois há  necessidade de tempo razoável para a produção de provas.    

Após a distribuição da Ação, o magistrado deve observar também, como ponto fundamental da legalidade, se a ação possui os pressupostos  e condições válidas do processo na relação jurídica ou seja a legitimidade de partes existente entre a Associação e o morador; - Para tanto, deve mandar a Autora, em cinco dias emendar a ação, “antes de determinar a citação do Réu”, para que a mesma, junte aos autos a comprovação da qualidade de associado do Réu.

A)- CASO COMPROVE A ASSOCIAÇÂO FORMAL  

Cumprido o despacho, com a apresentação do documento formal da associação espontânea do morador, o magistrado deve proceder à análise para saber se o direito, ou seja, se o pedido não ofende a legislação civil, tributária e outras.

Considerando que tudo esteja dentro da normalidade jurídica, o magistrado manda citar o Réu para apresentar sua defesa. Após, o Juiz deverá mandar a Autora comprovar a veracidade dos valores de rateio que alega serem devidos pelo associado, com a apresentação de documentos firmes e contábeis da associação, demonstrando que o associado está sendo cobrado nos mesmos termos dos demais associados e ou nos moldes estatutários.

Concluindo-se pela existência de dívida, o Juiz condenará o morador associado ao pagamento dos valores comprovados do débito apresentado. Neste passo porém, não há de se falar em parcelas vencidas, vincendas ou a vencer, pois o morador por ocasião do processo poderá a qualquer momento se dissociar, assim o magistrado se atém apenas às dívidas comprovadas na inicial e não vincendas ou a vencer.

B)- CASO NÂO COMPROVE A ASSOCIAÇÂO

De outro lado, se a associação por ora do cumprimento do despacho de emenda da inicial, não comprovar a associação formal e legítima do morador não associado nos termos do art. 285-A do CPC, a ação deverá ser extinta, sem a citação ou "perturbação" do morador não associado, aliás sequer constando seu nome em publicidade nos anais da internet com a consequente ordem de sua retirada.


INFORMAÇÔES SUPLEMENTARES

Diante da realidade científica e jurídica, colocada por nosso Diretor,  temos a acrescentar que se o Morador não associado fizer qualquer acordo "extrajudicial" ou mesmo Judicial, daí passará a ter vínculos com a associação, por isso não recomendamos os acordos, e se mesmo assim, os magistrados entenderem que ele possui vínculos associativos, ainda poderá o morador exercer o seu direito constitucional de se dissociar.

Esperando que nossos leitores tenham verificado algumas das ilegalidades que se cometem nestas cobranças recomendamos:

NÃO FAÇAM ACORDOS

NÃO TRANSIJAM COM A ILEGALIDADE

NÃO POSSUA UM SÓCIO EM SUA PROPORIEDADE

UTILIZE APENAS SERVIÇOS DE ESPECIALISTAS


Defesa Popular – Em luta contra o Estado Paralelo de Direito
Acesse www.defesapopular.org e saiba tudo sobre o tema
Contato Nacional – 11.5506.6049