terça-feira, 12 de julho de 2011

VONTADE DE RESTRINGIR

NÃO HÁ COMO ACEITAR QUE O JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO PERMITA O CONSTRANGIMENTO IMPOSTO POR ALGUNS MAGISTRADOS QUE USAM OS FALSOS CONDOMÍNIOS  E QUEREM CONDUZIR O POVO COMO BOIS.






A Defesa Popular Denunciou a grave situação do judiciário do Estado do Rio de Janeiro. (alguns) Juízes se intitulando síndicos de falsos condomínios ESTÃO usando de suas prerrogativas e se lançando no mundo das vantagens. Visam locupletar-se de seus cargos para a satisfação de seus desejos e devaneios. Não existe mais o glamour, respeito ou dignidade; - Deixou-se de lado a polidez e a sensatez da ciência jurídica, para cairem na farra do poder. Não se compreende mais um magistrado alheio ao mundo que o circunda e distante da sociedade para fazer impor as suas vontades pessoais por vaidade ou capricho, visando assim, a satisfação de seus interesses pessoais e usando a máquina do poder para conseguir intentos perniciosos.


Estamos vivenciando no Rio de Janeiro um caso absolutamente atípico que se passa no poder judiciário do Grande Rio, onde como um dos exemplos, um magistrado influente na cidade e no poder, usa um CNPJ falso de um “condomínio edilício” e se apresenta em juízo como sindico de um falso condomínio para impor suas vontades e tomar conta de um bairro como se ele o servidor público, fosse o dono da Rua ou fosse competente a administrar a vida das pessoas.

Mais grave ainda, em um processo Judicial,  um Juíz de Niterói que cuida do caso de um falso condomínio aliás sem conhecimento de causa, deveria ao menos ter a lucidez de verificar que um magistrado (juiz de direito), não pode assumir cargo de uma associação, pois tal pratica, resulta em afronta direta ao código ético da magistratura, porém o magistrado de piso,  alheio ao seu próprio mister, permite que tal situação persista e ainda, quiçá não se dá ao trabalho de ler o processo, não percebendo que tudo não passa de um grande golpe na sociedade civil, ao final, condena o morador a pagar com seu imóvel uma dívida inexistente.


Outra conotação grave do caso que estamos relatando aos leitores do Rio de janeiro é o fato que este sindico-juiz visivelmente em ato atentatório à dignidade da Justiça, usa de seu cargo para exercer o poder perante o Executivo, sobrepujando inclusive seus próprios colegas que não possuem força política para enfrentar os desejos do servidor público. Seu poder é tamanho, que desrespeita ordens e sentenças judiciais, controla cartórios, prefeituras, orgão públicos e etc., etc., etc. uma vergonha Nacional.


Temido pelo Executivo e influente no legislativo, o "sindico" tem feito da vida de cidadãos um absoluto inferno. Os Desembargadores, do TJRJ deveriam prestar mais atenção no que acontece em Niterói e na seara dos falsos condominios, que estão sitiando os acessos às praias, inclusive devendo saber para onde vai o dinheiro arrecadado com as falsas despesas de taxas de associação.

Para comprovar o alegado, basta verificar o despacho da Vara Cível daquela cidade, onde o distraído magistrado menciona o nome do influente sindico-juiz no diário Oficial sem qualquer cerimônia. Isto é uma vergonha e um descaso para a sociedade civil daquele Estado e uma insegurança para o povo carioca.  


Em palestra realizada em - SP  devido ao escândalo que acontece no Rio de Janeiro, nosso diretor jurídico teceu as seguintes considerações que vale a pena serem registradas para o conhecimento dos Cariocas.


......................Senhor Presidente da Defesa Popular e autoridades presentes nesta palestra! - Hoje trazemos uma questão que traduz o descaso do poder público para com o povo brasileiro. As autoridades máximas deste País estão cientes do descalabro cometido por alguns poderosos, porém não nos tem dado ouvidos. Com exceção dos parlamentares no Congresso Nacional, bem como alguns Ministros do STJ e CNJ, o que nos têm permitido equilibrar este abuso que acontece em alguns Estados.




Refiro-me aqui aos fatos oriundos do Rio de Janeiro, mais precisamente em Niterói, região oceânica. Lá existe uma situação atípica que vale a pena registrar neste momento, para que todos os presentes e autoridades possam mensurar a gravidade do que se passa nos bastidores do mundo real e da importância da necessária extinção dos falsos condomínios.



Conforme se verifica no Telão, podemos notar que o magistrado que se intitula SÍNDICO de um falso condomínio, tem promovido um verdadeiro caos na vida de nossos assistidos. A Ação de cobrança de falsas dívidas, corre normalmente naquele foro e ninguém tem a coragem de obstaculizar o algoz que pretende tomar um imóvel de um morador, seu vizinho. Para tanto usando influencia e uma avaliação fraudulenta, tudo por que aquele morador não se submetia às vontades do síndico-magistrado.


Neste processo nossa equipe jurídica conseguiu sensibilizar o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, E RETIRAR O IMOVEL DO LEILÃO JUDICIAL. Porém o juiz-síndico, ainda está atuando nos bastidores para tentar concluir seu objetivo. 



Depacho: -

COMARCAS DE ENTRANCIA ESPECIAL - COMARCA DE NITERÓI - VARA CIVEL
Medida Cautelar Inominada proc. n. 0123751-67.2010.8.19.0002   MARCIO ........E OUTRO (Adv(s). Dr(a). .......................... X COND.JARDIM ............... Síndico: SR. ANTONIO ...................................... (Adv(s). Dr(a). ...................... Despacho: Ciente do acórdão de fls. 116/132. Intime-se o leiloeiro.Intime-se a parte autora para regularizar as custas processuais, na forma da certidão de fls. 18 e conforme determinado às fls. 19/22, parte final, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.


(Os nomes foram preservados visando proteger as vítimas)

Neste caso em especial o tal (falso-sindico) do tal condomínio (falso) com (CNPJ falso), queria tomar de forma (falsa) o imóvel de um assistido da Defesa Popular, porém além de crimes que estão sendo cometidos nas barbas da Justiça, temos que o magistrado colorido ainda infringe o estatuto da Magistratura, ou seja a LOMAM,



LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;


Nossa equipe Jurídica do Rio de Janeiro conseguiu graças à imparcialidade de Desembargadores atentos, impedir que o Síndico-Juiz tomasse o imóvel destas vítimas por dívidas que não existem, porém continua o Juiz da causa, a fazer vistas grossas ao sindico-Juiz que usa e abusa de seu cargo para seus lobys e sequer folheia o livro usado para "peso de papel" chamado Constiuição Federal.


A questão é gravíssima e deve ser verificada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pelo Ministro da Justiça Dr. José Eduardo Cardozo que necessita intervir naquele Estado.




Diante destas considerações de nosso diretor jurídico o especialista Dr. Roberto Mafulde, deixou todos na palestra atônitos, em face da denúncia gravíssima (com provas documentais) que se procede contra alguns magistrados do Rio de Janeiro. Sentenças absurdas são prolatadas, como se os magistrados fossem pessoas despreparadas que desconhecem a lei ou mesmo sequer sabem a diferença de um condomino e de uma associação. Casas impenhoráveis são penhoradas, pisoteando-se a lei,  bloqueios de contas poupança e rendimentos de aposentadoria, são promovidos para pagar este inominável crime, absurdos inimagináveis acontecem neste Estado, num avilte aos direitos democráticos do cidadão carioca e às instituições de Direito.



A Defesa Popular apesar das dezenas de Jurisprudências que já conquistou em Brasília diante da mais alta corte de Justiça deste País (STJ), que determina às demais instancias que: - O morador não associado não tem a obrigação de arcar com taxas de associação.  Continuaremos lutando pela diginidade do Direito, do cidadão brasileiro e da Justiça.

Assim, tendo em vista a desobediência às LEIS e ao uso do Poder, estaremos promovendo a assistência às vitimas dos falsos condomínios do RJ, levando ao conhecimento das mais altas autoridades deste País, denunciando o que se passa na seara dos falsos condomínios no Rio de Janeiro. Nossa equipe jurídica estará atuando de forma decisiva nesta luta e este tema será abordado na Palestra Nacional em Brasilia.


NÃO FAÇA ACORDOS
NÃO TRANSIJA COM A ILEGALIDADE  
LUTE POR UM PAÍS MELHOR


Defesa Popular -  Em luta contra o Estado Paralelo de Direito
acesse http://www.defesapopular.org/  -  saiba tudo sobre os falsos condominios
http://www.defesapopular.blogspot.com/ -  saiba mais

Leve  Defesa Popular para uma palestra em seu bairro - http://www.defesapopular.org/
Contato Nacional 11.5506.6049  

terça-feira, 5 de julho de 2011

PALESTRA DA DEFESA POPULAR

ACORDOS JUDICIAIS OU EXTRA!
 UM FOMENTO AO CRIME ORGANIZADO






Dando Pérolas aos porcos 




A Defesa Popular recebeu um relatório da Justiça, informando que no Brasil, os moradores ainda desconhecendo a ilegalidade das cobranças de taxas de rateio de despesas, promovidas por associação de moradores, (falsos condomínios),  estão promovendo “acordos judiciais” para cessar as ações ilegais.

Compreendemos que o cidadão "aterrorizado"  queira "acordar" nos processos, porém não entendemos que alguns Magistrados, sabendo da existência de Quarenta e uma jurisprudências do STJ, Duas do STF, 1.280 decisões dos TJs, quanto à ilegalidade destas cobranças,  ainda, continuem a receber as ações como sendo cobranças de (condomínio), e mandem processar pelo "rito sumário" e assim, permitam perturbar a paz social de moradores e proprietários de imóveis adquiridos em bairros urbanos, cidadãos de bem, que não contrataram ou se filiaram à estas organizações. Ao final mandando penhorar bens protegidos constitucionalmente e por lei federal.

Será que ainda não se deram conta do que se passa nestas questões? Será que a imprensa está impedida de divulgar de forma ampla? Será que os interessados nas mudanças do CPC não querem colaborar para desafogo de processos inúteis na Justiça? Ou será que para a Justiça é interessante que os milhares de processos continuem a infestar os Fóruns, sem necessidade ou mesmo legalidade.   

Pois bem, para tirar as dúvidas de nossos leitores e orientar os desavisados do que se passa e como deveriam proceder para evitar os processos, sem a necessidade de se mexer no CPC ou na constituição federal, obrigando juízes a participarem das politicagens, aqui vai uma dica de nosso Diretor Jurídico.


COLABORANDO COM A JUSTIÇA


Diante do que se tem observado nos movimentos pró-mudanças do CPC, Ministros, Comissões, Juristas e Magistrados, têm envidado minudentes estudos e despendido esforços no sentido de tornarem a justiça mais célere.

Segundo explicações, as mudanças estão sendo elaboradas para dar uma resposta rápida ao jurisdicionado que não merece ser punido duas vezes, uma pela ofensa aos seus direitos e outra, pela demora judicial na solução dos litígios.  

.........................Entendo que estamos diante de uma oportunidade impar para que as instâncias inferiores, também contribuam com a idéia de celeridade, desafogando a Justiça e contribuindo com a sua parcela de esforço............. diz nosso especialista Dr. Roberto Mafulde.

Não adianta em nada alterar o CPC sem que exista uma conduta lógica dos juizes, ademais, em especial dos advogados, procedendo de maneira correta e criteriosa ou seja - Antes de usar as vias judiciais para questões simples, desde que a causa seja juridicamente correta, tentem a conciliação dos litígios em seus escritórios, como antes era muito comum. Nada de câmaras de conciliação, elementos estranhos ou leigos mediando os litígios, procurem apaziguar dentro do bom direito e do diálogo e assim resolver as questões "infra-justiça". Aliás os profissionais possuem este mister. 

Outras medidas de base podem ser tomadas por magistrados sem que onere o jurisdicionado, mas o tema que nos interessa, são as ações ilegais promovidas por FALSOS CONDOMÍNIOS.  Assim entendo que se algumas providências fossem tomadas pelos Juizes, logo no início das ações, a Justiça e a população brasileira agradeceriam.

SUGESTÃO E PROVIDÊNCIAS

Senhores membros deste conselho diretivo...................Ouso manifestar minha opinião no sentido de que o Julgador, antes de mais nada, deve estudar e saber as diferenças existentes entre “condomínios” e “associações filantrópicas”, pois as diferenças existem e são absolutamente identificáveis, não esquecendo dos demais diplomas que envolvem a questão: (Direito Civil, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Societário, Direito Público,  e dezenas de leis que açambarcam estas questões.  

Entendo assim que o magistrado quando da distribuição destas ações, antes de mandar processar e citar o Réu, deve observar se o procedimento, escolhido pela Autora (rito processual),  está correto; ou seja, (sumário ou ordinário).  

Aqui vai um esclarecimento: - O procedimento sumário se enquadra no procedimento especial, direcionado às cobranças de dívidas de condomínio. Já o procedimento ordinário, se enquadra às cobranças de dívidas comuns ou simples, como é o caso destas organizações, pois há  necessidade de tempo razoável para a produção de provas.    

Após a distribuição da Ação, o magistrado deve observar também, como ponto fundamental da legalidade, se a ação possui os pressupostos  e condições válidas do processo na relação jurídica ou seja a legitimidade de partes existente entre a Associação e o morador; - Para tanto, deve mandar a Autora, em cinco dias emendar a ação, “antes de determinar a citação do Réu”, para que a mesma, junte aos autos a comprovação da qualidade de associado do Réu.

A)- CASO COMPROVE A ASSOCIAÇÂO FORMAL  

Cumprido o despacho, com a apresentação do documento formal da associação espontânea do morador, o magistrado deve proceder à análise para saber se o direito, ou seja, se o pedido não ofende a legislação civil, tributária e outras.

Considerando que tudo esteja dentro da normalidade jurídica, o magistrado manda citar o Réu para apresentar sua defesa. Após, o Juiz deverá mandar a Autora comprovar a veracidade dos valores de rateio que alega serem devidos pelo associado, com a apresentação de documentos firmes e contábeis da associação, demonstrando que o associado está sendo cobrado nos mesmos termos dos demais associados e ou nos moldes estatutários.

Concluindo-se pela existência de dívida, o Juiz condenará o morador associado ao pagamento dos valores comprovados do débito apresentado. Neste passo porém, não há de se falar em parcelas vencidas, vincendas ou a vencer, pois o morador por ocasião do processo poderá a qualquer momento se dissociar, assim o magistrado se atém apenas às dívidas comprovadas na inicial e não vincendas ou a vencer.

B)- CASO NÂO COMPROVE A ASSOCIAÇÂO

De outro lado, se a associação por ora do cumprimento do despacho de emenda da inicial, não comprovar a associação formal e legítima do morador não associado nos termos do art. 285-A do CPC, a ação deverá ser extinta, sem a citação ou "perturbação" do morador não associado, aliás sequer constando seu nome em publicidade nos anais da internet com a consequente ordem de sua retirada.


INFORMAÇÔES SUPLEMENTARES

Diante da realidade científica e jurídica, colocada por nosso Diretor,  temos a acrescentar que se o Morador não associado fizer qualquer acordo "extrajudicial" ou mesmo Judicial, daí passará a ter vínculos com a associação, por isso não recomendamos os acordos, e se mesmo assim, os magistrados entenderem que ele possui vínculos associativos, ainda poderá o morador exercer o seu direito constitucional de se dissociar.

Esperando que nossos leitores tenham verificado algumas das ilegalidades que se cometem nestas cobranças recomendamos:

NÃO FAÇAM ACORDOS

NÃO TRANSIJAM COM A ILEGALIDADE

NÃO POSSUA UM SÓCIO EM SUA PROPORIEDADE

UTILIZE APENAS SERVIÇOS DE ESPECIALISTAS


Defesa Popular – Em luta contra o Estado Paralelo de Direito
Acesse www.defesapopular.org e saiba tudo sobre o tema
Contato Nacional – 11.5506.6049